O cancelamento unilateral do contrato empresarial é frequentemente realizado e defendido pelas Operadoras, sob a alegação de alta sinistralidade a fim de combater desequilíbrio econômico-financeiro. Felizmente, o Poder Judiciário reconhece, em diversas decisões, a ilegalidade do cancelamento unilateral indiscriminado do contrato empresarial pela operadora.
A extinção de um contrato por fato posterior à sua celebração é chamada de rescisão contratual. A rescisão, que é um gênero, possui duas espécies: a) a resolução, que consiste na extinção de um contrato por descumprimento de uma das partes; e b) a resilição, quando a extinção do contrato se dá por vontade das partes, que pode ser unilateral ou bilateral.
No contexto dos contratos de planos de saúde, a Lei nº 9.656/98 proíbe expressamente a resilição unilateral, pela operadora, dos contratos individuais e familiares, salvo em casos de inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor. No entanto, a legislação é omissa quanto à resilição unilateral dos contratos empresariais.
Por entender que a Lei de Planos de Saúde não proíbe a resilição unilateral dos contratos empresariais pela operadora, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 195/2009, regulamentou a matéria da seguinte maneira:
a) as condições de rescisão ou suspensão devem estar previstas no contrato;
b) a rescisão só pode ocorrer, por qualquer das partes, após 12 meses do início do contrato;
c) deve ser feita notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
No entanto, a resilição unilateral de contrato empresarial de planos de saúde é frequentemente questionada judicialmente tanto pelas empresas contratantes como pelos beneficiários individualmente, sob a alegação de caracterizar-se prática que impõe desvantagem excessivamente onerosa para o consumidor e contraria o princípio da boa-fé e equidade contratual, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, §1º, III).
Entretanto, é possível observar que o Poder Judiciário tem garantido aos beneficiários de contratos de planos de saúde coletivos empresariais a mesma proteção concedida aos consumidores de planos individuais e familiares, permitindo à operadora rescindir um contrato apenas quando houver justo motivo, como inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.
É importante ressaltar que o conhecimento sobre o cancelamento do plano deve ser comunicado de maneira formal e inequívoca. A atitude das prestadoras de serviço de cancelar o contrato de forma repentina viola a boa-fé objetiva e quebra a confiança entre os contratantes.
Diante das discussões judiciais e das proteções concedidas aos beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais, é essencial que as operadoras ajam com transparência e respeito aos direitos dos consumidores. O cancelamento unilateral do contrato empresarial só deve ocorrer em casos de inadimplência ou fraude comprovada, de acordo com as disposições legais e contratuais.
A boa-fé e a equidade contratual são princípios fundamentais que devem nortear as relações entre as partes envolvidas. As empresas contratantes e os beneficiários têm o direito de confiar na continuidade dos serviços de saúde oferecidos pelos planos contratados, desde que cumpram com suas obrigações contratuais.
Caso ocorra o cancelamento unilateral sem justa causa por parte da operadora, é recomendável que os beneficiários busquem orientação jurídica para proteger seus direitos. Os tribunais têm reconhecido a ilegalidade dessas práticas e garantido a manutenção dos contratos empresariais de planos de saúde, quando não há motivo justo para a rescisão.
É fundamental que as empresas, as operadoras de planos de saúde e os beneficiários estejam cientes das normas legais e regulamentares que regem os contratos empresariais. Dessa forma, é possível estabelecer relações mais justas, equilibradas e transparentes, garantindo o acesso adequado aos serviços de saúde e o respeito aos direitos dos consumidores.
Em suma, o cancelamento unilateral do contrato empresarial de planos de saúde é uma questão jurídica relevante e que tem gerado debates e decisões judiciais. A proteção dos direitos dos beneficiários é um aspecto fundamental nesse contexto, e o Poder Judiciário tem desempenhado um papel importante ao reconhecer a ilegalidade dessas práticas quando não há justa causa. A transparência, a boa-fé e a equidade contratual devem ser valorizadas para garantir relações saudáveis e respeitosas entre as partes envolvidas.
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